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Rio de Janeiro

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 340, de 18 de julho de 1980, oriunda do projeto de lei nº 178, de 1979.LEI Nº 340, DE 18 DE JULHO DE 1980.

Nº 178/

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 340, de 18 de julho de 1980, oriunda do projeto de lei nº 178, de 1979.LEI Nº 340, DE 18 DE JULHO DE 1980.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, NA TIJUCA.

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, na Tijuca, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1980.PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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