Rio de Janeiro
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 340, de 18 de julho de 1980, oriunda do projeto de lei nº 178, de 1979.LEI Nº 340, DE 18 DE JULHO DE 1980.
Nº 178/
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 340, de 18 de julho de 1980, oriunda do projeto de lei nº 178, de 1979.LEI Nº 340, DE 18 DE JULHO DE 1980.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, NA TIJUCA.
Art. 1.
- É considerado de utilidade pública a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, na Tijuca, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1980.PASCHOAL CITTADINO
Presidente
Ficha Técnica