Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1768, de 18 de dezembro de 1990
Nº 1768/1990
LEI Nº 1768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
DETERMINA LUGAR EXCLUSIVO PARA GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS, NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os transportes coletivos, de um modo geral, ficam obrigados a reservar lugar exclusivo para gestantes e deficientes físicos, preferencialmente os dois primeiros bancos.
§ 1º- O uso ou a desocupação eventuais dos bancos referidos no caput, por outros passageiros, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º- As empresas concessionárias dos transportes coletivos são obrigadas a colocar nos lugares destinados às gestantes e deficientes físicos o seguinte letreiro “RESERVADO PARA GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS”.
Art. 2.
- Os transportes coletivos municipais e intermunicipais serão adaptados para o uso de deficientes físicos dependentes imprescindíveis de cadeiras de rodas.
Parágrafo único- Os veículos com essa destinação terão a logomarca oficial impressa externamente em, pelo menos, 20% da frota, facilitando a identificação por parte dos usuários.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica