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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1767, de 12 de dezembro de 1990

Nº 1767/1990

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1767, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.

CONSIDERA, PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO E DEMAIS VANTAGENS, O TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO PELO SERVIDOR DE APOIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito de enquadramento que trata a Lei nº 1348/88, bem como, para efeito de aposentadoria, triênios e outras vantagens a que faz jus o servidor, será contado todo o tempo de serviço prestado pelo mesmo, desde o início do efetivo exercício de sua funções.
§ 1º- Para efeito de comprovação do exercício da função, valerá um documento referendado pela direção da unidade escolar da época em que foi prestado o serviço.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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