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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1766, de 12 de dezembro de 1990

Nº 1766/1990

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LEI Nº 1766, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.

ASSEGURA À POPULAÇÃO DO SEXO FEMININO ATENDIMENTO POR MÉDICOS LEGISTAS DO MESMO SEXO PARA APURAÇÃO DE VIOLÊNCIAS FÍSICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É assegurado à população do sexo feminino o atendimento por Médicos Legistas do seu mesmo sexo, durante exames periciais destinados à averiguação de violências físicas.
Art. 2.
- É obrigatória a afixação em local visível, nos postos de atendimento médico de emergência, nas delegacias e nos órgãos encarregados por tais exames, de cartaz informando ao público sobre o benefício previsto por esta Lei.
Art. 3.
- Revoguem-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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