Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1758, de 28 de novembro de 1990
Nº 1758/1990
LEI Nº 1758 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DOS PONTOS ESSENCIAIS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
- Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
- Todos são iguais perante a Lei e têm direito, sem qualquer distinção a igual proteção da Lei.
- A familia é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
- Todo Homem tem direito à liberdade de opinião e expressão.
- Todo homem tem direito à propriedade.
- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o emprego
- Todo homem tem direito a educação. A educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1990.W. MOREIRA FRANCO
Governador
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