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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1758, de 28 de novembro de 1990

Nº 1758/1990

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LEI Nº 1758 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DOS PONTOS ESSENCIAIS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Em toda escola da rede pública estadual será fixado, obrigatoriamente, um quadro com os seguintes trechos do texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme votado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948:

- Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

- Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

- Todos são iguais perante a Lei e têm direito, sem qualquer distinção a igual proteção da Lei.

- A familia é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

- Todo Homem tem direito à liberdade de opinião e expressão.

- Todo homem tem direito à propriedade.

- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o emprego

- Todo homem tem direito a educação. A educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.

Art. 2.
- Esse quadro será colocado em local protejido das intempéries da natureza, em superfície vertical, devendo estar obrigatoriamente iluminado à noite por meios artificiais, proporcionar ampla visibilidade àqueles que transitem na unidade de ensino e o texto impresso em tipos bem legíveis.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Educação adotará as medidas necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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