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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1757, de 27 de novembro de 1990

Nº 1757/1990

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LEI Nº 1757 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990

ISENTA DAS TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO AS ENTIDADES MANTIDAS PELAS SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, MACAÉ, CAMPOS E ANGRA DOS REIS; PELA SOCIEDADE PESTALOZZI E PELA APAE

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentas das taxas de água e esgoto as entidades mantidas pelas Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, Macaé, Campos e Angra dos Reis; pela Sociedade Pestalozzi e pela APAE.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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