Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1757, de 27 de novembro de 1990
Nº 1757/1990
LEI Nº 1757 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990
ISENTA DAS TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO AS ENTIDADES MANTIDAS PELAS SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, MACAÉ, CAMPOS E ANGRA DOS REIS; PELA SOCIEDADE PESTALOZZI E PELA APAE
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentas das taxas de água e esgoto as entidades mantidas pelas Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, Macaé, Campos e Angra dos Reis; pela Sociedade Pestalozzi e pela APAE.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica