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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1754, de 27 de novembro de 1990

Nº 1754/1990

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LEI Nº 1754, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO EM COR FLAGRANTE DESTACÁVEL NAS EMBALAGENS A DATA DA FABRICAÇÃO E O PRAZO DE VALIDADE DOS PRODUTOS PERECÍVEIS A CURTO PRAZO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os fabricantes de produtos alimentícios que apresentem prazo de perecibilidade curto obrigar-se-ão a fixarem, no que ocuparão 20% (vinte por cento) do espaço físico da embalagem, e o prazo de validade dos produtos ao consumidor.
Parágrafo único- O destaque informativo da data de fabricação e do prazo de validade fixar-se-á em sentido horizontal, em linhas expostas na embalagem, relevando-se obrigatoriamente o destaque para fins de atenção do consumidor.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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