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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1751, de 26 de novembro de 1990

Nº 1751/1990

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Art. 1-T. Art. 2.
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LEI Nº 1751, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PODER PÚBLICO INSTITUIR, COMO DIREITO DO CIDADÃO, UMA POLÍTICA DE SAÚDE PREVENTIVA DO DIABETES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-T.
odo cidadão, tendo sido assistido pelos serviços médicos oferecidos pelo Estado, terá direito a submeter-se, gratuitamente, a um teste diagnóstico do diabetes.
Parágrafo único- Submeter-se-ão ao teste todos aqueles que assim o desejarem, e de conformidade com prévia-avaliação médica.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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