Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1751, de 26 de novembro de 1990
Nº 1751/1990
LEI Nº 1751, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PODER PÚBLICO INSTITUIR, COMO DIREITO DO CIDADÃO, UMA POLÍTICA DE SAÚDE PREVENTIVA DO DIABETES.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1-T.
odo cidadão, tendo sido assistido pelos serviços médicos oferecidos pelo Estado, terá direito a submeter-se, gratuitamente, a um teste diagnóstico do diabetes.
Parágrafo único- Submeter-se-ão ao teste todos aqueles que assim o desejarem, e de conformidade com prévia-avaliação médica.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica