Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1746, de 13 de novembro de 1990
Nº 1746/1990
LEI Nº 1746, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990.
REGULA A INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE E QUEBRA MOLAS NAS VIAS PÚBLICAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A construção de redutores de velocidade e quebra-molas nas vias públicas estaduais dependerá de autorização expressa do Departamento de Estradas de Rodagem, que avaliará de sua necessidade, ou não, e obedecerá às seguintes normas:
Idistância mínima entre um e outro de 200m (duzentos metros);
IIpintura de sua superfície em listas “Zebradas”
IIIpintura da faixa no leito da rodovia em listas “zebradas”, numa distancia de 10m (dez metros) anterior ao redutor ou quebra-molas;
IVcolocação de placa indicadora 50m (cinquenta metros) antes, à margem da rodovia e também ao lado do redutor ou quebra-molas.
Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e, de igual modo, o representante do Ministério Público em cada município, este na forma do § 3º do art.. 170 da onstituição Estadual.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica