Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1729, de 31 de outubro de 1990
Nº 1729/1990
LEI Nº 1729, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
REGULAMENTA O ART. 329 (atual 332) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio deJaneiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As dotações atribuídas à UERJ e à FAPERJ pelos artigos 306, § 1º (atual 309), e 329 (atual 332) da Constituição Estadual deverão ser transferidas mensalmente, até o último dia de cada mês do exercício, observados os duodécimos da receita tributária no orçamento de cada ano.
Parágrafo único- Nos termos da Constituição Estadual, as dotações a que se refere o caput deste artigo serão calculadas, no caso da FAPERJ, sobre a receita tributária do estado, incluídas as cotas-partes dos municípios, e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida.
Art. 2.
- Sempre que houver previsão de excesso de arrecadação, o Poder Executivo abrirá créditos suplementares à UERJ e à FAPERJ, na mesma proporção dos excessos previstos, transferindo-se tais dotações, durante o exercício, a partir do mês seguinte ao da previsão.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica