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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1717, de 18 de outubro de 1990

Nº 1717/1990

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LEI Nº 1717, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo e financiamento com o Magyar Kulkereskedelmi Bank RT., Budapeste, até o valor máximo de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares americanos) destinados exclusivamente para aquisição de equipamentos biomédicos hospitalares e instrumentos para pesquisas, sem similares nacionais, da rede estadual de saúde.
Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de sua receita estadual durantre o prazo de vigência dos contratos de empréstimos de financiamento, a que se refere o art.1º.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no limite previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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