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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1712, de 26 de setembro de 1990

Nº 1712/1990

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LEI Nº 1712, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES ALERTANDO E ADVERTINDO OS MOTORISTAS EM TRÂNSITO PELAS RODOVIAS ESTADUAIS, PARA O PERIGO QUE REPRESENTA A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS QUANDO EM VIAGEM.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e similares, com comércio ao longo das rodovias estaduais, ficam obrigados a fixar em loca visível, cartazes alertando e advertindo os motoristas em trânsito para o perigo que representa a ingestão de bebidas alcoólicas quando em viagem.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado de Transportes mandará confeccionar os cartazes de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 2.
- A fixação dos cartazes será permanente, não podendo, sob nenhuma hipótese, ser subtraídos ao local de entrada e saída dos usuários.
Art. 3.
- Caberá ao D.E.R., órgão vinculado a Secretaria de Estado de Transportes, a fiscalização da observância dos dispositivos da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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