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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1710, de 20 de setembro de 1990

Nº 1710/1990

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LEI Nº 1710, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO SORTEIO PÚBLICO DE LOTES E CASAS POPULARES PELO GOVERNO DO ESTADO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida a obrigatoriedade de sorteio público, através da Loteria Oficial, como critério de atribuição de lotes e casas populares, pelo Governo do Estado.
Art. 2.
- A abertura da inscrição aos interessados deverá ser divulgada através de veículos de grande circulação, contendo todas as informações necessárias e respeitando a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação à data do sorteio.
§ 1º- Terão preferência e serão prioritariamente habilitados ao sorteio público os interessados inscritos de menos poder aquisitivo e com a prole mais numerosa.
§ 2º- As inscrições não sorteadas serão consideradas válidas para os sorteios posteriores.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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