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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1709, de 20 de setembro de 1990

Nº 1709/1990

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1709, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

AUTORIZA O ESTADO, ATRAVÉS DE ÓRGÃO PRÓPRIO, A FIRMAR CONVÊNIOS ENTRE OS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS E AS DIREÇÕES DOS HOSPITAIS, ESCOLAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, OBJETIVANDO A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS DIRETAMENTE AOS CONSUMIDORES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Autoriza o Estado, através de órgão próprio, a firmar acordos, entre os pequenos e médios produtores rurais e as direções dos Hospitais, Escolas, Entidades Filantrópicas e Associações de Moradores, objetivando a comercialização do produtos agrícolas diretamente aos consumidores.
Parágrafo único- No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação do presente Projeto de Lei, o Estado, ouvido o Legislativo, baixará normas disciplinares de comercialização.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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