Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1704, de 13 de setembro de 1990
Nº 1704/1990
LEI Nº 1704, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.
ISENTA DO ICMS A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentos do ICMS os automóveis de passageiros quando destinados a:
I Motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II Cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transportes públicos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) e o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nesta atividade;
III Pessoas Jurídicas que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros na categoria de aluguel “TÁXI” cujo capital seja integralmente constituído por pessoas nacionais;
IV VETADO
V VETADO
Parágrafo único- Fica vedada a reutilização dos benefícios da presente Lei pelo prazo de dois anos.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- A isenção prevista no art. 1º da presente Lei deverá ser requerida até o dia 31/12/92.
Art. 4.
- O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica