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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1701, de 29 de agosto de 1990

Nº 1701/1990

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1701, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A COBRAR O RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADO A ASSOCIADOS DE EMPRESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRIVADA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a exigir ressarcimento pecuniário pelos serviços de assistência médica prestados em hospitais do Estado às pessoas que possuam Plano de Saúde Privada.
Parágrafo único- O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas nos hospitais do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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