Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1701, de 29 de agosto de 1990
Nº 1701/1990
LEI Nº 1701, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A COBRAR O RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADO A ASSOCIADOS DE EMPRESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRIVADA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a exigir ressarcimento pecuniário pelos serviços de assistência médica prestados em hospitais do Estado às pessoas que possuam Plano de Saúde Privada.
Parágrafo único- O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas nos hospitais do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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