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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1700, de 29 de agosto de 1990

Nº 1700/1990

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LEI Nº 1700, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BAÍA DE GUANABARA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Em observância ao disposto nos artigos 265, VII e 266, V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica proibida a execução de qualquer obra que signifique aterro na Baía de Guanabara, independente do volume do mesmo, sem que o interessado haja obtido manifestação favorável do Ministério da Marinha e prévia e expressa licença ambiental concedida pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.
Art. 2.
- Para a concessão da licença estadual, será exigida a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA.
Art. 3.
- O estudo de impacto ambiental - EIA -deverá ser elaborado mediante Termo de Referência, ou Instrução Técnica, fornecido pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, a quem caberá também, a análise e aceitação dos documentos.
Art. 4.
- Antes de deliberar sobre a concessão da Licença Prévia a CECA, obrigatoriamente convocará audiência pública para apresentação e discussão do RIMA.
Art. 5.
- Qualquer aterramento realizado em desconformidade com o disposto nesta lei será considerado como clandestino e dano relevante ao meio ambiente, competindo ao Ministério Público Estadual propor as competentes ações de responsabilidade civil e criminal.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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