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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1694, de 13 de agosto de 1990

Nº 1694/1990

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LEI Nº 1694, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 23, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 6º do Decreto-Lei nº 23, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - É dispensado do pagamento de custas e emolumentos, nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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