Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1694, de 13 de agosto de 1990
Nº 1694/1990
LEI Nº 1694, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 23, DE 15 DE MARÇO DE 1975.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º - É dispensado do pagamento de custas e emolumentos, nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública”.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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