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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1693, de 13 de agosto de 1990

Nº 1693/1990

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1693, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.

MODIFICA O ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 218, DE 18/07/75 - ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 20 do Decreto-Lei nº 218, de 18/07/75 - Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 20 - A pena de suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada:

Ide 1 (um) a 15 (quinze) dias, nos casos de falta leve;
IIde 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) dias, nos casos de falta média;
IIIde 41 (quarenta e um) a 90 (noventa) dias, nos casos de falta grave.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço policial, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o policial a permanecer no serviço, cumprindo sua carga horária de trabalho normal.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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