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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1692, de 07 de agosto de 1990

Nº 1692/1990

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LEI Nº 1692, DE 07 DE AGOSTO DE 1990.

REGULA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 77, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As admissões no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, bem como as contratações na esfera das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio de Janeiro serão obrigatoriamente precedidas de concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e financeira de quem as tiver autorizado, efetivado, ou ambas.
§ 1º- A autorização em discrepância com o disposto no caput implicará na imediata exoneração, de seu responsável, do cargo ou função de confiança exercido, independentemente das medidas punitivas cabíveis em sendo ele detentor de cargo efetivo ou emprego permanente em qualquer esfera da Administração Pública Estadual.
§ 2º- Idêntico procedimento será adotado em relação àquele que levar a efeito o ato, caso se omita em suscitar, ao responsável pela autorização, a ilegalidade de que esta se reveste.
Art. 2.
- O disposto no artigo 1º não se aplica:

I - às nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre provimento e exoneração;

II - às contratações para postos fiduciários nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, desde que guardem idêntica característica, livre provimento e exoneração, na forma de seus Estatutos ou Regimentos Internos; e

III - às contratações por prazo determinado a que alude o inciso XI do referido art. 77 da Carta Estadual, desde que em cada caso, previamente autorizadas em lei.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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