Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1692, de 07 de agosto de 1990
Nº 1692/1990
LEI Nº 1692, DE 07 DE AGOSTO DE 1990.
REGULA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 77, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - às nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre provimento e exoneração;
II - às contratações para postos fiduciários nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, desde que guardem idêntica característica, livre provimento e exoneração, na forma de seus Estatutos ou Regimentos Internos; e
III - às contratações por prazo determinado a que alude o inciso XI do referido art. 77 da Carta Estadual, desde que em cada caso, previamente autorizadas em lei.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 1990.W. MOREIRA FRANCO
Governador
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