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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 169, de 18 de novembro de 1977

Nº 169/1977

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 169, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.

UNIFORMIZA A DENOMINAÇÃO E A CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA NOS QUADROS II E III.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º- Considerar-se-ão como pessoas da família, para os efeitos desta licença, o ascendente, descendente, cônjuge ou qualquer pessoa que viva a expensas do funcionário ou em sua companhia, e conste do seu assentamento individual.
§ 2º- Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 3º- A licença de que trata esta lei será concedida com o vencimento integral do cargo efetivo, nos primeiros 12 (doze) meses; se for excedido esse prazo, o vencimento será reduzido a 2/3 (dois terços) e, pelo prazo de outros 12 (doze) meses, no máximo, dispondo o Poder Executivo, em regulamento, sobre as vantagens que poderão ser percebidas durante a mesma.
§ 4º- Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, 2 (dois) anos de licença, seguidos ou intercalados.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1977.

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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