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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1687, de 26 de julho de 1990

Nº 1687/1990

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LEI Nº 1687, DE 26 DE JULHO DE 1990.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS JUNTO À UNIÃO FEDERAL, DESTINADOS A FINANCIAR DÉBITOS RELATIVOS AS SUAS DÍVIDAS EXTERNA E INTERNA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo no prazo de 20 (vinte) anos, destinado ao refinanciamento das dívidas contraídas pela Administração Direta, derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo existente em 1º de janeiro de 1990.
Art. 2.
- Está igualmente autorizado o Poder Executivo a contratar junto a União:

I - empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da dívida externa vencível em cada exercício civil, de responsabilidade da Administração Direta, contratada até 31 de dezembro de 1988, com a garantia do Tesouro Nacional.

II - empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internas contraídas pela Administração Direta, a serem realizados com base no disposto na Lei nº 7.614, de 14 de julho de 1987, regulamentada pelos Votos nº 340, de 30 de julho de 1987 e nº 548, de 14 de dezembro de 1987, e nº 158/89, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3.
- Para garantia e acessórios, decorrentes do empréstimo que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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