Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1686, de 26 de julho de 1990
Nº 1686/1990
LEI Nº 1686, DE 26 DE JULHO DE 1990.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, empréstimo de financiamento com a Caixa Econômica Federal com recursos oriundos do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PRODURB, até o valor máximo de 133.675.000 (cento e trinta e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil) BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN’s, destinado a atender à construção do Complexo de Polícia Técnico-Científico da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de sua receita estadual, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo de financiamento, a que se refere o art. 1º.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1990.W. MOREIRA FRANCO
Governador
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