Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1684, de 20 de julho de 1990
Nº 1684/1990
LEI Nº 1684, DE 20 DE JULHO DE 1990.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI Nº 46, DE 25 DE MARÇO DE 1975.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta a seguinte Lei:
“III - produto de receitas próprias do DETRAN-RJ, assim consideradas as contidas no inciso II, números 5, 6, 7 e 8 do art. 107, do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975”.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica