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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1684, de 20 de julho de 1990

Nº 1684/1990

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LEI Nº 1684, DE 20 DE JULHO DE 1990.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI Nº 46, DE 25 DE MARÇO DE 1975.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso III, do artigo 7º do Decreto-Lei nº 46, de 25 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“III - produto de receitas próprias do DETRAN-RJ, assim consideradas as contidas no inciso II, números 5, 6, 7 e 8 do art. 107, do Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975”.

Art. 2.
- Fica terminantemente vedado o ingresso no Quadro Pessoal do Departamento de Trânsito -DETRAN-RJ, de funcionários ou contratados pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) sem aprovação em concurso público.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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