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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1681, de 19 de julho de 1990

Nº 1681/1990

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LEI Nº 1681, DE 19 DE JULHO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CRIADAS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para elaboração do Plano Diretor das Áreas de Proteção Ambiental criadas no Estado do Rio de Janeiro, além do órgão estadual competente, integrarão obrigatoriamente a equipe que formulará, representantes de Associações de Moradores e Entidades Ambientalistas regularmente criadas há pelo menos um ano, e da Prefeitura do Município (ou Municípios) onde a APA estiver localizada.
Parágrafo único- para efeito desse artigo, as Associações de Moradores e Entidades Ambientalistas deverão cadastrar-se junto à FEEMA.
Art. 2.
- Até que o Plano Diretor seja elaborado nenhuma obra ou atividade nova poderá ser autorizada nos limites da área das APAs existentes.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Os Planos Diretores deverão ser elaborados no prazo máximo de 120 dias a contar da data de criação das APAs, observando-se um prazo máximo de seis (6) meses para as APAs criadas anteriormente à publicação da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1990.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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