Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1680, de 12 de julho de 1990
Nº 1680/1990
Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Econômico, de que trata o art. 223 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, tem por finalidade o apoio e o estímulo de projetos de investimentos industriais de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo as prioridades de sua política de desenvolvimento econômico e social.
LEI Nº 1680, DE 12 DE JULHO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA AGÊNCIA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO DE LONGO PRAZO - BANERJ - BANCO DE INVESTIMENTO S/A.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Econômico:
I recursos correspondentes a, no mínimo 10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previstos no art. 159, inciso I, item “a”, da Constituição da República;
II recursos constantes do Orçamento Anual do Estado ou previstos em lei, especialmente destinados ao Fundo;
III receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;
IV auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A.
Parágrafo único- O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 4.
- Respeitado o disposto no art. 1º, na aplicação dos recursos do Fundo, dar-se-á, prioridade ao desenvolvimento das regiões e municípios onde a pobreza e as desigualdades sejam maiores.
§ 1º- VETADO
§ 2º- A parcela correspondente a, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos referidos no inciso I do art. 2º destinar-se-á a apoiar projetos de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo deverão ser aplicados com observância de critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Art. 6.
- A administração do Fundo de Desenvolvimento Econômico competirá à Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo a qual deverá integrar-se na estrutura do BANERJ - Banco de Investimentos S/A, passando este a denominar-se Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo - BANERJ - Banco de Investimentos S/A.
Parágrafo único- Na qualidade de gestor do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo - BANERJ - Banco de Investimentos S/A submeterá o processo de prestação de contas à Contadoria Seccional - Setor Fazenda que o remeterá, após exame, ao Tribunal de Contas nos prazos e na forma prevista na legislação em vigor. - Na concessão do apoio financeiro de que trata o caput deste artigo, deverão ser fixadas condições que assegurem a proteção do meio ambiente.
Art. 8.
- A organização e o funcionamento da Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo - BANERJ - Banco de Investimentos S/A reger-se-á pelas normas aplicáveis à instituição da espécie, em especial, por aquelas baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9.
- O quadro administrativo e técnico da Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo - Banerj - Banco de Investimentos S/A poderá ser ocupado por servidores do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ - ou do Quadro da Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de futuro preenchimento por concurso público nos moldes da legislação pertinente.
Parágrafo único- VETADO
Art. 10.
- Caberá à Agência definir, em regulamento interno, as condições de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e as diretrizes básicas de sua gestão.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), à Secretaria de Estado de Fazenda - Fundo de Desenvolvimento Econômico.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica