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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1679, de 12 de julho de 1990

Nº 1679/1990

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LEI Nº 1679, DE 12 DE JULHO DE 1990.

EXTINGUE, NOS DIVERSOS QUADROS DE PESSOAL EM VIGOR, AS CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSIFICADAS COMO "ESPECIALIZADAS", NIVELA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As categorias funcionais classificadas como “especializadas” nos diversos Quadros de Pessoal em vigor, seja na esfera da Administração Direta, seja no âmbito das entidades autárquicas, têm suprimida essa adjetivação, mantidos os níveis de vencimentos ou salários para elas fixados em consonância com as respectivas classes.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, as atuais categorias de nível elementar e médio, nesta compreendidas as de 1º e 2º graus, são atribuídos parâmetros retributivos idênticos aos daquelas ali referidas, respeitada a escolaridade básica exigida para os cargos ou empregos que se lhes façam integrantes, bem como o escalonamento por classes.
Parágrafo único- VETADO
Art. 3.
- Ante a diversidade acentuada de tratamento, constatada nos diversos Quadros, relativamente aos detentores de cargos ou empregos de “telefonista”, ficam estes inseridos na categoria funcional de nível médio de 1º grau, observado o disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 4.
- VETADO
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos diversos órgãos da Administração Direta e Autarquias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1990.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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