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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1672, de 25 de junho de 1990

Nº 1672/1990

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LEI Nº 1672, DE 25 DE JUNHO DE 1990.

FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIZADO A CRIAR O QUADRO DE CAPELÃO EVANGÉLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CBMERJ EM DECORRÊNCIA DO QUE PRECEITUA O PARÁGRAFO 12 DO ARTIGO 91 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a criar o Quadro de Capelão Evangélico da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
Art. 2.
- O ingresso no Quadro acima dar-se-á mediante concurso público, no qual o candidato acima de 25 anos habilitar-se-á sendo Bacharel em Teologia, com Diploma conferido por Instituição Evangélica devidamente reconhecida. Ressalvados quanto ao limite de idade o direito dos já Militantes na ativa.
§ 1º- O candidato deverá fazer prova de experiência Pastoral de no mínimo 05 anos de Ministério profícuo, fornecida por Convenção devidamente reconhecida há mais de 15 anos, ao qual esteja filiado.
§ 2º- O concurso, em questão será presidido e aplicado pelo Comando Geral das Corporações, União Evangélica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e Associação Evangélica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ e constará de:
a) Prova escrita de conhecimentos Teológicos e Cultura Geral;
b) Entrevista por uma Comissão nomeada pelo Comando Geral das Corporações, assegurada a presença de pelo menos um Pastor membro da União Evangélica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - UEPMERJ e Associação Evangélica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
Art. 3.
- Os capelães devidamente aprovados investir-se-ão das Patentes de 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão e Major, sucessivamente.
Art. 4.
- Efetuar-se-á a designação de um Capelão Evangélico para cada Quartel com prerrogativas de trabalho extensivas a Hospitais e Presídios.
Art. 5.
- Os procedimentos mencionados nos arts. 3º e 4º aplicar-se-ão também aos Capelães Católicos.
Art. 6.
- Será privado do exercício de Capelão na Corporação aquele que incidir em crime ou que venha denegrir o exercício de sua função.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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