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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1643, de 04 de abril de 1990

Nº 1643/1990

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1643, DE 04 DE ABRIL DE 1990.

DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS CURSOS DE TREINAMENTO OU QUALIFICAÇÃO PARA SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os certificados de aprovação do Programa de Aperfeiçoamento e Atualização do Servidor Público, realizado na Fundação Escola de Serviço Público do Rio de Janeiro, antes da vigência da presente Lei, terão validade para enquadramento mediante transposição e transformação de cargos ou empregos em cargos de Categorias Funcionais de 1º e 2º graus - Parte Permanente dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado, Órgãos equivalentes e Autarquias.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á apenas para comprovação de conhecimento equivalente ao exigido para o desenvolvimento de atribuições das categorias funcionais correspondentes, não assegurando direito e prosseguimento de estudo no ensino regular.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 1990.

GILBERTO RODRIGUES

Governador do Estado

em exercício

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