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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 164, de 18 de outubro de 1977

Nº 164/1977

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 164, de 18 de outubro de 1977, oriunda do Projeto de Lei nº 844, de 1977.

LEI Nº 164, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977.

CONCEDE À CIDADE DE CAMPOS O TÍTULO DE PIONEIRA E MAGNÍFICA.

Art. 1.
- É concedida à Cidade de Campos, sede do Município de Campos, o título de Pioneira e Magnífica.
Parágrafo único– O Governo da Cidade (Poder Legislativo e Executivo) usará o título de que trata este artigo, em todos os documentos oficiais.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1977.CLÁUDIO MOACYR

Presidente

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