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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1638, de 30 de março de 1990

Nº 1638/1990

Art. 1.
- Fica criado o Quadro Geral de Pessoal Civil da Secretaria de Estado da Defesa Civil, destinado a abrigar os servidores estaduais lotados na citada Secretaria, composto de uma Parte Permanente e outra Transitória, esta integrada por um Quadro Suplementar e uma Tabela de Empregos.
§ 1º- A Parte Permanente tem por escopo abrigar os cargos de provimento efetivo, distribuídos por categorias funcionais, na forma do Anexo I e escalonados em carreiras.
§ 2º- O Quadro Suplementar, da Parte Transitória, destina-se a funcionários que não detenham a escolaridade exigida para os cargos da Parte Permanente a que concorreriam por linha de concorrência, inserindo-se na Tabela de Empregos os servidores vinculados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

LEI Nº 1638, DE 30 DE MARÇO DE 1990.

CRIA O QUADRO GERAL DE PESSOAL CIVIL DA SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As categorias funcionais a que alude o § 1º do artigo anterior são estruturadas em 7 (sete) subgrupos correlacionados com o nível de escolaridade neles implícitos, a saber:

Subgrupo 1 - Atividades profissionais de nível Superior;

Subgrupo 2 - Atividades profissionais de nível médio - 2º grau - especializado;

Subgrupo 3 - Atividades profissionais de nível médio - 2º grau;

Subgrupo 4 - Atividades profissionais de nível médio - 1º grau - especializado;

Subgrupo 5 - Atividades profissionais de nível médio - 1º grau;

Subgrupo 6 - Atividades profissionais de nível elementar - especializado;

Subgrupo 7 - Atividades profissionais de nível elementar.

Art. 3.
- Para efeito de enquadramento, na Parte Permanente, além de observar-se, de modo obrigatório, a linha de ocorrência estabelecida no já mencionado Anexo I, ter-se-á em conta o tempo de serviço público estadual, prestado sob qualquer regime jurídico, no cargo atual ou equivalente, nos termos da classificação seguinte:

I - 3ª Classe, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - 2ª Classe, mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;

III - 1ª Classe, mais de 15 (quinze) anos.

§ 1º- Em relação aos ocupantes de cargos resultantes de transformação anterior, o tempo de serviço será computado a partir desta data.
§ 2º- A apuração do tempo de serviço terá como base a data da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 4.
- Os destinatários do Quadro Suplementar serão enquadrados igualmente em linha de concorrência, mas, não importando o tempo de serviço de que se façam detentores, seu posicionamento dar-se-á na classe inicial das diversas categorias funcionais, sem possibilidade de progressão enquanto ali permanecerem.
Parágrafo único- A qualquer tempo, porém, e desde que obtida a escolaridade exigida, poderão requerer a transferência do respectivo cargo para a Parte Permanente, quando, então, serão reposicionados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º e seu
Art. 5.
- Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão ordenados na Tabela de Empregos a que se refere o artigo 1º e § 2º, in fine, tomando-se por base os cargos correlatos da Parte Permanente, obedecido, também, quanto ao posicionamento por classe, o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único- De igual modo, e desde que o requeiram no prazo máximo de 30 (trinta) dias, poderão ingressar, de imediato, na Parte Permanente, os servidores a que se refere o caput do presente artigo, já detentores, na data da vigência desta Lei, da escolaridade exigida para o cargo correspondente ao emprego ocupado.
Art. 6.
- As categorias funcionais relacionadas com atividades da Área de Saúde e Higiene, na Secretaria de Estado da Defesa Civil, permanecerão regidas pela legislação específica que lhes é pertinente, aplicando-se, apenas subsidiariamente, as disposições da presente Lei.
Art. 7.
- Se assim o desejarem, os destinatários do Quadro Geral do Pessoal Civil da Secretaria de Estado da Defesa Civil (artigo 1º), poderão optar pela atual situação funcional, desde que o façam por escrito, em prazo idêntico ao previsto no artigo 5º, parágrafo único.
Art. 8.
- Os servidores regidos pela legislação trabalhista da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas estaduais, bem assim aos estatutários das duas primeiras, que, na data da vigência desta Lei, se encontrarem à disposição da Secretaria de Estado da Defesa Civil, poderão requerer seu ingresso na Parte Permanente do Quadro de Pessoal aqui previsto, desde que o façam também no prazo máximo de 30 (trinta) dias e atendam o requisito escolaridade.
Parágrafo único- No que concerne aos servidores estatutários, a opção facultada pelo caput pode se dar ainda que para o Quadro Suplementar.
Art. 9.
- Após o enquadramento inicial, a progressão nas demais classes de cada carreira dar-se-á automaticamente pelo implemento do tempo de serviço para tanto exigido, salvo no que concerne aos incluídos no Quadro Suplementar (artigo 4º).
Art. 10.
- À excessão da posssibilidade de sua transferência para o Quadro Permanente, na forma do previsto nos artigos 4º e 5º e seus respectivos parágrafos único, os cargos e empregos da Parte Transitória destinam-se à extinção, quando vagarem.
Art. 1.
1 - Se do enquadramento inicial no Quadro Geral de Pessoal a que se refere esta Lei decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de direito pessoal sobre o qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que aquela venha a ser absorvida por futuras progressões verticais.
§ 1º- Do mesmo modo, ficam absorvidas pelos valores constantes do Anexo II da presente Lei, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal decorrentes do enquadramento definitivo do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou Plano de Vencimentos das Autarquias e entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como as percebidas a título de Complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAD) das mesmas Autarquias, mantidas as eventuais diferenças igualmente como direito pessoal, ao que se aplicará a regra constante do caput do presente artigo, em sua parte final.
§ 2º- As disposições do caput e § 1º não se aplicam às incorporações advindas do exercício de cargo em comissão.
Art. 12.
- Promovidos os enquadramentos de que tratam as disposições supra, bem como as inclusões cabíveis na Tabela de Empregos, o Poder Executivo fixará, mediante Decreto, o quantitativo ideal de cargos destinados ao Pessoal Civil da Secretaria de Estado da Defesa Civil.
§ 1º- Os cargos que ultrapassarem o quantitativo ideal fixado serão considerados excedentes, para fim de extinção.
§ 2º- Fica vedado o recrutamento de pessoal até que ocorra defasagem no mencionado quantitativo ideal, salvo se, ainda não atingido este, verificar-se a efetiva carência de pessoal em determinada categoria funcional.
§ 3º- O ingresso no Quadro Geral de pessoal Civil da Secretaria de Estado da Defesa Civil dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e nas classes iniciais das respectivas categorias funcionais.
Art. 13.
- Aos funcionários da Parte Permanente, bem assim aos integrantes do Quadro Suplementar, é assegurada a percepção de adicional por tempo de serviço, computado por triênios, sendo o primeiro equivalente a 10% (dez por cento), até o máximo de onze (onze) triênios, computados sobre o vencimento base.
Art. 14.
- Os ocupantes de cargos ou empregos do Quadro Geral de Pessoal Civil da Secretaria de Estado da Defesa Civil terão exercício privativo no órgão.
Parágrafo único- Ressalva-se, no entanto, a disposição decorrente da nomeação para cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 15.
- Ressalvada carga horária diversa, estabelecida em norma específica, para determinada categoria funcional, as demais ficam sujeitas ao regime de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 16.
- Caberá ao Poder Executivo, por Decreto, a definição das atribuições correspondentes aos diversos cargos e empregos integrantes do Quadro Geral do Pessoal ora criado.
Art. 17.
- Os proventos dos servidores aposentados até a vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos do nível da categoria funcional a que concorreriam se em atividade estivessem, de acordo com a concorrência que estabelece o Anexo I.
Art. 18.
- Para exame dos enquadramentos ou inclusões na Tabela de Empregos originados por força desta Lei, fica criada a Comissão Especial de Transposição do Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Civil, a ser definida, em sua composição, pelo Secretário do órgão em questão.
Parágrafo único- A comissão Especial de que trata o caput funcionará sob orientação normativa e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 19.
- As pensões pagas diretamente pelo Estado do Rio de Janeiro e sua autarquia previdenciária serão revistas com base nas disposições desta Lei.
Art. 20.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Defesa Civil.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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