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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 163, de 14 de outubro de 1977

Nº 163/1977

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LEI Nº 163, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977.

ESTENDE AOS SINDICATOS O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 76 DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescido ao art. 76 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, um inciso V, na forma abaixo:
Art. 76.
- Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel:

...........................................................................................................

Vpara instalações de entidades sindicais oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva.
Art. 2.
- O benefício instituído por esta lei alcançará as operações já realizadas, desde que o respectivo fato gerador do tributo haja ocorrido no presente exercício.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1977

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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