Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1617, de 23 de fevereiro de 1990
Nº 1617/1990
LEI Nº 1617, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990.
AUTORIZA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O 13º SALÁRIO EFETIVAMENTE PAGO E OS VENCIMENTOS ATUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A correção da segunda parcela do 13º salário recebida juntamente com os vencimentos do mês de janeiro de 1990, com o valor base do mês de dezembro de 1989, será paga, até o dia 15 de março de 1990, considerando os reajustes vigentes nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.
Art. 2.
- O disposto no artigo 1º aplica-se aos servidores estaduais civis, da administração direta e autárquica, e militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O servidor que eventualmente tenha recebido a parcela paga juntamente com os vencimentos de janeiro já atualizada não fará jus ao disposto na presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica