Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 161, de 05 de outubro de 1977
Nº 161/1977
LEI Nº 161, DE 05 DE OUTUBRO DE 1977.
CRIA CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Estado, em conformidade com o disposto no art. 232 da Lei Complementar nº 5, de 6 de outubro de 1976, 3 (três) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria, para corresponderem a dois novos órgãos de atuação na Comarca da Capital e a um na Comarca de Teresópolis, e 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Categoria, para corresponderem a dois novos órgãos de atuação nas Comarcas de Cabo Frio e Itaperuna.
Art. 2.
- O provimento dos cargos ora criados, observadas as disposições legais, fica na dependência da instalação do órgão judiciário correspondente, correndo a despesa à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1977
FLORIANO FARIA LIMA
Governador
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