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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1607, de 08 de janeiro de 1990

Nº 1607/1990

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O Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1.607, de 08 de Janeiro de 1990, oriunda do Projeto de lei nº 74-A, de 1987.

LEI Nº 1607, DE 08 DE JANEIRO DE 1990.

CONCEDE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS USUÁRIOS COM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE OU MAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica concedida gratuidade, nos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro, aos usuários com 60 (sessenta) anos de idade ou mais ; aos carteiros e entregadores de telegramas da EBCT, quando em serviço e devidamente uniformizados; e aos deficientes físicos.
Art. 2.
- Compete à Secretaria Estadual de Tranportes o fornecimento de documento hábil aos usuários interessados na obtenção do benefício ora criado, podendo, para tanto, firmar convênio com as emprersas permissionárias dos serviços de transporte coletivos intermunicipais.
Art. 3.
- Para obtenção do documento aludido no artigo anterior, os usuários interessados deverão apresentar os seguintes documentos :
a) carteira de identidade;
b) título de eleitor;
c) certidão de nascimento ou casamento .
Parágrafo único- É obrigatória a existência de fotografia tamanho 3 cm x 4 cm no documento a ser fornecido pela Secretaria Estadual de Transporte.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1990.

Deputado Mesquita Bráulio

Presidente em exercício

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