Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1605, de 05 de janeiro de 1990
Nº 1605/1990
LEI Nº 1605, DE 05 DE JANEIRO DE 1990.
CONCEDE ESTÍMULOS A PESSOAS DOMICILIADAS EM TERRITÓRIO FLUMINENSE QUE DOAREM ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLANTADOS, QUANDO DE SUA MORTE, COM O PROPÓSITO DE RESTABELECER FUNÇÕES VITAIS À SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta lei, às pessoas, com menos de sessenta e cinco anos de idade, com capacidade civil plena, residentes em território fluminense, que doarem órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde.
Art. 2.
- O doador deverá manter, em seus documentos, comprovante de doação, que lhe será fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Saúde promoverá os registros e organizará cadastro, permanentemente atualizado, das doações a que se refere a presente Lei, franqueando-o a todas as instituições e pessoas interessadas.
Art. 4.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, outorgará, aos doadores, Certificados de Reconhecimento Público, divulgando, no Diário Oficial, a cada mês, a relação das doações formalizadas no período.
Art. 5.
- Os doadores terão prioridade de atendimento à saúde junto a unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integrados ao SUDS ( Sistema Unificado Descentralizado de Saúde) ou a outro sistema oficial que o venha a suceder.
Art. 6.
- Em igualdade de condições e a requerimento seu, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Estado, desde que beneficiem sua saúde.
Art. 7.
- Quando da morte do doador, caso seus órgãos sejam utilizados para transplante, o Estado, a requerimento da família, custeará despesas adicionais de hospitalização e serviços funerários, decorrentes da doação.
§ 1º- Os benefícios previstos neste artigo entendem-se às doações “post mortem”, decorrentes de decisão dos familiares responsáveis.
§ 2º- Para efeito do cálculo dos valores de que trata este artigo será utilizada a tabela do Instituto de Previdência do Estado.
Art. 8.
- Os transplantes só poderão ser realizados em hospitais públicos, cadastrados para este fim, sob a responsabilidade da equipe de saúde, de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas sendo expressamente vedada a sua realização em unidade particulares.
§ 1º- A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2º- É vedado a médico particular participar do processo de diagnóstico de morte ou de decisão de suspensão dos meios artificiais do prolongamento da vida do possível doador, quando pertencer à equipe de transplante.
Art. 9.
- Periodicamente, através de folhetos, cartazes, notícias na imprensa e outros meios, o Estado divulgará os fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.
Art. 10.
- Periodicamente, a correspondência oficial, contracheque, contas de luz, extratos de conta e outros documentos oficiais devem conter frases incentivando a doação de órgãos - impressas, carimbadas ou mediante registro mecânico apropriado.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica