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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1603, de 28 de dezembro de 1989

Nº 1603/1989

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LEI Nº 1603, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE CONSTITUEM OS ESTABELECIMENTOS PENAIS DENOMINADOS “COMPLEXO FREI CANECA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar terreno na rua Frei Caneca, s/nº, registrado no Registro de Imóveis do 7º Ofício, sob matrícula nº 27.607, Registro 01, Livro 2 - BB, após prévia avaliação, com a finalidade exclusiva de prover a construção de novas unidades penitenciárias, de maior capacidade, em terrenos do Estado.
Parágrafo único- A avaliação referida no caput deste artigo será feita pela Procuradoria Geral do Estado, devendo o resultado ser divulgado mediante publicação no Diário Oficial.
Art. 2.
- A alienação referida no art. 1º poderá ser realizada sob qualquer das modalidades de licitação previstas na legislação estadual, inclusive permuta, e em qualquer hipótese será precedida de licitação.
§ 1º- Optando o Estado pela modalidade de permuta, a alienação do próprio estadual somente se tornará efetiva com o recebimento definitivo das instalações penitenciarias construídas pelo licitante vencedor
§ 2º- .....VETADO....
Art. 3.
- ....VETADO ....
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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