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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1601, de 28 de dezembro de 1989

Nº 1601/1989

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LEI Nº 1601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO "BANCO DO LIVRO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a criação do “ Banco do Livro “, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e a ela subordinado.
Art. 2.
- O “ Banco do Livro “ terá por finalidade estimular a troca de livros didáticos, técnicos e outros, a título gratuito.
§ 1º- Os depósitos e retiradas de livros realizar-se-ão de acordo com a classificação respectiva, obedecida sempre a equivalência da quantidade.
§ 2º- Os comprovantes de depósito de exemplares, para fins de troca, terão validade a qualquer tempo, para a retirada correspondente.
§ 3º- Somente poderão ser exigidos, na retirada, livros que constarem do acervo da Agência do “ Banco do Livro “
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Cultura abrigará, no mínimo, uma Agência do “ Banco do Livro “, em cada Município fluminense.
Art. 4.
- Para a implantação das Agências do “ Banco do Livro “, a Secretaria de Estado de Cultura utilizar-se-á de dependências de próprios estaduais já existentes, preferentemente vinculados a atividades de educação e cultura, e aproveitará para o respectivo funcionamento servidores estaduais da Administração Direta e Indireta, dos quadros atuais.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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