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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1600, de 27 de dezembro de 1989

Nº 1600/1989

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LEI Nº 1600, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.

AUTORIZA A CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONTRA A COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de créditos tributários contra a Companhia Siderúrgica Nacional, como pagamento à Fábrica de Estruturas Metálicas S/A, do projeto, fabricação e montagem de estruturas de aço destinadas ao Centro Cultural do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, até o limite de Ncz$ 21.645.702,00 (vinte e hum milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dois cruzados novos), a valores de novembro de 1989, atualizável com base nos índices aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 1º- Para esse efeito o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio de cooperação com a Companhia Siderúrgica Nacional e a sua subsidiária Fábrica de Estruturas Metálicas S/A, com a interveniência da Fundação do Teatro Municipal.
§ 2º- Os créditos que venham a ser cedidos com tal objetivo, nos termos deste artigo, perderão no ato da cessão a sua natureza tributária.
Art. 2.
- Os créditos tributários de que trata esta Lei, efetivada a cessão, serão formalmente cancelados por decreto do Governador do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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