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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1599, de 22 de dezembro de 1989

Nº 1599/1989

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1599, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A CEHAB-RJ CONCEDA QUITAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE CASA PRÓPRIA EM CONJUNTOS HABITACIONAIS DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar as providências cabíveis, na qualidade de acionista controlador, para que a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB-RJ conceda quitação aos mutuários, nos contratos de financiamento celebrados nos termos da Resolução RC-29/65, do Conselho de Administração do extinto BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH, datada de 23 de março de 1965, que tenham realizado ou venham a realizar o pagamento da totalidade das prestações pactuadas nos respectivos contratos, remitindo o resíduo devedor pendente após a expiração do prazo de pagamento das ditas prestações liquidadas.
Parágrafo único- O Poder Executivo praticará e expedirá todos os atos necessários à efetivação, pela CEHAB-RJ, das medidas destinadas a implementar a autorização concedida nesta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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