Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1594, de 18 de dezembro de 1989
Nº 1594/1989
LEI Nº 1594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
O PODER EXECUTIVO ADOTARÁ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL PRODUZIDO NA BACIA DE CAMPOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O PODER EXECUTIVO adotará as providências de natureza legal e administrativa necessárias à implantação da distribuição e comercialização do GÁS NATURAL produzido na Bacia de Campos, de acordo com o Artigo 243 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente na Região Norte/Noroeste Fluminense.
Art. 2.
- Fica assegurada a participação da comunidade do Norte/Noroeste Fluminense em todas as fases de entendimentos entre a CEG - Companhia Estadual de Gás e a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., que precederem a efetiva implantação do sistema.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica