Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1593, de 18 de dezembro de 1989
Nº 1593/1989
LEI Nº 1593, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR QUE, EM CADA 10 (DEZ) ESCOLAS CONSTRUÍDAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UMA SEJA TÉCNICO-PROFISSIONALIZANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a determinar que, em cada 10 (dez) escolas estaduais construídas, pelo menos uma seja técnico-profissionalizante.
Art. 2.
- Na dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação deverá ser obrigatória a inclusão de verba específica para a manutenção das escolas técnico-profissionalizantes.
Art. 3.
- Na dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação deverá ser obrigatória a inclusão de verba específica para a contratação de professores especializados das diversas áreas de ensino, de acordo com o que determinam a Constituição Estadual e a Constituição Federal no inciso II do art. 37.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica