Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1587, de 14 de dezembro de 1989
Nº 1587/1989
LEI Nº 1587, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO E O USO DE PÁRA-RAIOS RADIOATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibido em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a fabricação, a comercialização e a instalação de pára-raios que utilizem substancias ou materiais radioativos como princípio de funcionamento.
Art. 2.
- ..............VETADO................
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa ) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1989.W. MOREIRA FRANCO
Governador
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