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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1585, de 11 de dezembro de 1989

Nº 1585/1989

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LEI Nº 1585, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.

INSTITUI O SISTEMA DE CENTROS COMUNITÁRIOS NAS ÁREAS CARENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema (Programa) de Centros Comunitários com a finalidade de viabilizar a integração social e promover o desenvolvimento de atividades educacionais, culturais, assistências, esportivas e pré-profissionalizantes.
Art. 2.
- Os Centros Comunitários serão instalados nos conjuntos habitacionais, nas favelas e nos aglomerados de populações carentes.
Art. 3.
- Os Centros Comunitários serão dotados de dependências adequadas ao desenvolvimento da educação não formal, atividades culturais, desportivas, educação física, cursos pré-profissinalizante, creches, pré-escolar, atendimento médico odontológico e lazer.
Art. 4.
- A direção dos Centros Comunitários será exercidos por um Conselho Comunitário escolhido pelos usúarios.
Parágrafo único- A composição do Conselho Comunitário será proporcional às atividades desenvolvidas.
Art. 5.
- Caberá à Fundação Leão XIII implantar, orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos Centros Comunitários.
Art. 6.
- Poderão participar, como agentes instruidores, colaboradores ou, como clientela, todas as pessoas componentes da comunidade.
Art. 7.
- Para a construçaõ e manutenção dos Centros Comunitários, a Fundação Leão XIII poderá celebrar convênios com quaisquer instituições federais, estaduais, municipais, particulares e internacionais de direito Público ou privado.
Art. 8.
- Os conjuntos habitacionais a serem construídos futuramente e os que ainda não tiveram suas plantas aprovadas serão obrigados a prover áreas adequadas à implantação de Centros Comunitários.
Parágrafo único- Não poderá ser expedido “habite-se” para os conjuntos que observarem o caput deste artigo.
Art. 9.
- Os investimentos necessários deverão ser financiados com recursos provenientes de convênios assinados com entidades financiados de atividades educacionais, sociais e de ação comunitária, pública ou privada; com recursos próprios da Fundação Leão XIII.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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