Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1584, de 5 de dezembro de 1989
Nº 1584/1989
LEI Nº 1584, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam extintos os créditos tributários constituídos contra a campanhia Siderúrgica nacional ( CSN), conforme lançamento consubstanciados nos processos administrativos nºs E-04/262006/86, E- 04/260114/85.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1989.W. MOREIRA FRANCO
Governador
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