Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1577, de 30 de novembro de 1989

Nº 1577/1989

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 1577, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989.

CRIA O MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Cardoso Moreira, com sede na atual Vila de mesmo nome, constituído dos territórios dos distritos de Cardoso Moreira e São Joaquim, desmembrados do Município de Campos.
Art. 2.
- O território do Município de Cardoso Moreira é compreendido dentro dos seguintes limites, intermunicipais e interdistritais:

A - LIMITES INTERMUNICIPAIS:

1 - Com o Município de Italva:

Começa no Pico do Sapateiro, na serra do mesmo nome, seguindo em reta até o marco de número III, situado em frente a antiga caixa d’água, há 2 km, aproximadamente, da ponte sobre o Rio Muriaé; daí, também em reta, segue até o marco número II, situado na Estrada de Cardoso Moreira a Maribondo; deste marco segue em reta até o marco de número I, localizado na Estrada de Ferro Leopoldina (Ramal Murundú - Porciúncula), situado em um ponto 2 km aquém de Cardoso Moreira; daí, segue pelo leito da referida Estrada de Ferro, até o marco de km 380, onde convergem os limites dos Municípios de Italva, de Campos e de Cardoso Moreira, ora criado.

2 - Com o Município de Campos:

Começa no km 380 da Estrada de Ferro Leopoldina (Ramal Murundú - Porciúncula), onde convergem os limites dos Municípios de Campos, de Italva e de Cardoso Moreira, ora criado, seguindo deste ponto, em reta até a parada “Chave do Paraíso”, na Estrada de Ferro Leopoldina; daí segue pelo leito da referida Estrada de Ferro, no sentido de Vila Nova de Campos, até o cruzamento com o córrego do Onça; desce o curso deste córrego até sua foz, no Rio Muriaé, e seguem em reta até o Rio Paraíba do Sul, até um ponto fronteiro e mais próximo da Pedra do Alecrim, no limite com o Município de São Fidélis.

3 - Com o Município de São Fidélis:

Começa no Rio Paraíba do Sul, em um ponto fronteiro e mais próximo à Pedra do Alecrim, no limite com o Município de Campos, subindo o curso deste rio até um ponto fronteiro ao prolongamento do Rumo da Vala, seguindo por este até o Pico da Santa Maria, na Serra da Bandeira, também conhecida como Serra do Sapateiro ou de Caconda; daí segue pela linha do cumiadas desta serra até alcançar o Pico do Sapateiro, na serra do mesmo nome, no limite com o Município de Italva.

B - LIMITES INTERDISTRITAIS:

1 - Entre os distritos de Cardoso Moreira e São Joaquim:

Começa no córrego do Baú, em um ponto no limite com o Município de Campos, descendo por este córrego até sua confluência com o córrego Pau Brasil, prosseguindo pelo curso deste córrego até sua confluência com o Rio Muriaé; atravessa o curso deste rio e segue pela Rodovia Campos - Italva até a ponte Santana, sobre o Rio Muriaé; daí desce o curso deste rio até a confluência do Valão da Onça.

Art. 3.
- O Município de Cardoso Moreira, criado por esta Lei, constituir-se-á de dois Distritos, o 1º Distrito, Cardoso Moreira, e o 2º Distrito, São Joaquim, com os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
- O Município de Cardoso Moreira dar-se-á por instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos, na conformidade do disposto no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 1, de 17 de dezembro de 1975.

* Art. 5º - O Município de Cardoso Moreira terá comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Representação por Inconstitucionalidade nº 15/91 O TJRJ julgou parcialmente procedente a arguição e declarou a inconstitucionalidade o Art. 5º da Lei Estadual nº 1.577, de 30.11.89.

Art. 6.
- O Tribunal Regional Eleitoral designará a data em que serão realizadas as eleições, assim como a data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos do Município criado por esta Lei.
Art. 7.
- O Município de Cardoso Moreira, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Campos, em especial a pertinente a pessoal, obras e tributos observado o disposto no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 1, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo