Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1565, de 20 de novembro de 1989
Nº 1565/1989
LEI Nº 1565, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.
FIXA VALOR DE ÍNDICE DA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL A QUE SE REFERE A LEI Nº 1103, DE 26/12/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É fixado em NCz$ 3.974.,40 ( três mil, novecentos e setenta e quatro cruzados novos e quarenta centavos ) o valor do índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo I da Lei nº 1103, de 26/12/86, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 1251, de 10/12/87, e 1435, de 03/03/89.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cargos integrantes do Subgrupo 4 da tabela em questão, os quais manterão padrão remuneratório pertinente à categoria funcional, a partir dos parâmetros fixados para iguais cargos do Poder Executivo.
Art. 2.
- Relativamente aos cargos integrantes do Subgrupo 2, Atividades Profissionais de Nível Médio - Motorista Oficial de Segurança e Agente de Serviço Especializado, Classes “A”, “B” e “C” _ e Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - Agente Operacional de Serviços Diversos, Classes “A” e “B” - passam a ser representados, dentro do citado escalonamento vertical e mantidas as mencionadas classes, pelos índices 35, 30 e 25, os primeiros, e 23 e 21 este último.
Art. 3.
- Nos novos valores retributivos decorrentes das disposições supra já se acham incorporadas as gratificações de encargos especiais incidentes sobre os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas, as quais se extinguem, por consequência, bem assim compreendido o percentual de reajuste concedido através da Lei 1550, de 19/12/89.
Art. 4.
- O aumento de despesa decorrente da presente Lei será suportado por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica