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Rio de Janeiro

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.913, de 30 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1.565, de 1997.LEI Nº 2913, DE 30 DE MARÇO DE 1998.

Nº 1565/

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Art. 1.
- O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, após a realização de Concurso Público para admissão de pessoal por quaisquer dos órgãos da administração direta ou indireta, a prestação de contas dos recursos arrecadados através da cobrança de taxas de inscrição.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.913, de 30 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1.565, de 1997.LEI Nº 2913, DE 30 DE MARÇO DE 1998.

DETERMINA A PUBLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ARRECADADOS NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO DE APOIO AOS CONCURSANDOS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
- A prestação de contas a que se refere o artigo anterior constará no mínimo de:
a) Total dos recursos arrecadados;
b) A especificação das despesas realizadas;
c) A especificação do valor do saldo, se houver.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio aos Concursandos de Baixa Renda do Estado do Rio de Janeiro - FUNACON, destinado a subvencionar pedidos de isenções de pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos feitos por candidatos desempregados ou de baixa renda.
Parágrafo único- Entende-se como de baixa renda, para efeitos desta Lei, o rendimento igual ou inferior a 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Referência UFIR’s.
Art. 4.
- Constituem-se recursos do FUNACON:
a) O saldo positivo apurado nas prestações de contas de quaisquer concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro;
b) Recursos do Tesouro;
c) Doações, legados e contribuições de quaisquer natureza;
d) Recursos oriundos de Convênios;
e) Resultado da aplicação financeira dos seus próprios recursos.
Art. 5.
- O FUNACON será administrado por um Conselho de Administração composto de 5 (cinco) membros, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dos quais, pelo menos 2 (dois) serão representantes de trabalhadores do Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- O Conselho de Administração do FUNACON elaborará o seu regimento interno que será submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de março 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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