Rio de Janeiro
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.913, de 30 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1.565, de 1997.LEI Nº 2913, DE 30 DE MARÇO DE 1998.
Nº 1565/
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.913, de 30 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1.565, de 1997.LEI Nº 2913, DE 30 DE MARÇO DE 1998.
DETERMINA A PUBLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ARRECADADOS NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO DE APOIO AOS CONCURSANDOS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de março 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica