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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1564, de 10 de novembro de 1989

Nº 1564/1989

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1564, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 13, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 2º do Decreto-Lei nº 13, de 15 de março de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Governador do Estado e constituir-se-á, além do Presidente, e daqueles mencionados no § 1º desse artigo, de 4 (quatro) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles dentre nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais municípios da Região Metropolitana.

§ 1º- São membros natos do Conselho os titulares da Secretarias de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Transportes e de Planejamento e Coordenação da Chefia do Poder Executivo.
§ 2º- Caberá ao Subsecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional as funções de Secretário Geral do Conselho.“
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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