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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563, de 9 de novembro de 1989

Nº 1563/1989

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LEI Nº 1563, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1989.

CRIA CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O ingresso na carreira da magistratura de 1º grau se verifica mediante investidura no cargo de Juiz Substituto, nos termos do artigo 153, I, da Constituição Estadual.
Art. 2.
- Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Juiz Substituto, numerados ordinalmente do 1º a 50º.
Art. 3.
- Os Juízes Substitutos serão sediados: vinte e dois na 1ª Região, dois em cada das Regiões seguintes: 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 18ª e um em cada das Regiões restantes.
Art. 4.
- Os Juízes Substitutos exercerão por designação do Presidente do Tribunal de Justiça funções de substituição e auxílio, quer nas Comarcas da Região em que se encontram sediados, como em outras de Primeira e Segunda Entrâncias, sempre que houver necessidade de serviço.
Art. 5.
- O vencimento do cargo de Juiz Substituto é fixado em menos 10% (dez por cento) do de Juiz de Direito de Primeira Entrância. (Revogado pela Lei 9842/2022)
Art. 6.
- Ficam revogados o nº 2 e o parágrafo primeiro do artigo 210, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975).
Art. 7.
- Ficam criados 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância para atendimento às funções de substituição, auxílio e administrativas, previstas em lei, na Região Judiciária Especial.
Art. 8.
- O artigo 230, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º - Não haverá expediente no Foro Judicial no período de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive”.
Art. 9.
- Os Juízes Substitutos farão estágio nas Varas da Comarca da Capital conforme designação do Presidente do Tribunal, durante o período de 3 (três) meses.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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